Google Connect Criminal Minds

Google Translate

sábado, 6 de março de 2010

VISÃO GERAL: BLOG PRECONCEITUOSO E XENOFABO DE SANHARÓ AINDA NÃO FOI PUNIDO

VISÃO GERAL: BLOG PRECONCEITUOSO E XENOFABO DE SANHARÓ AINDA NÃO FOI PUNIDO



"A injúria por preconceito, também chamada de injúria racial, foi acrescentada ao Código Penal pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, consistindo na utilização de elementos referentes à raça, cor etnia, religião ou origem, para ofender a honra subjetiva (auto-estima) da vítima. Vem prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, cominando pena de 1 a 3 anos de reclusão, e multa.

Portanto, não há que se confundir, como freqüentemente ocorre, o crime de racismo (previsto pela Lei nº 7.716/89), com o crime de injúria por preconceito. O primeiro resulta de discriminação, de preconceito racial, implicando em segregação, impedimento de acesso, recusa de atendimento etc, a alguém. O segundo é crime contra a honra, agindo o sujeito ativo com animus injuriandi vel diffamandi, elegendo como forma de execução do crime justamente a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.





“A utilização de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa, caracteriza o crime previsto no § 3º do art. 140 do CP, ou seja, injúria qualificada, e não o crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, que trata dos crimes de preconceito de raça ou de cor.” (TJSP – RT 752/594)"

Recordo ainda que, para o direito penal brasileiro, a prática da discriminação e do preconceito por raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional consiste em um delito previsto na lei 7.716/89, alterada pela lei 9.459/97. As referidas legislações foram promulgadas em consonância com o Art. 5º, inciso XLI, que estabeleceu, em foro Constitucional, a prática do racismo como crime inafiançável e im­prescritível, sujeito à pena de reclusão.

Mesmo que retirem agora a matéria do ar para fugir de eventual imputação penal, creio que os provedores tem condições de fornecer ao Ministério Público a prova documental do crime.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradecemos seu comentário. Saiba que ele é muito importante para nós.
Deixe-nos saber se você está contente!