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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Clique Bux: Mais um Embuste, um conto-de-otário, na Web: Ganhar Dinheiro clicando em anúncios? É crime! Estelionato!

Clique Bux: Mais um Embuste, um conto-de-otário, na Web: Ganhar Dinheiro clicando em anúncios? É crime! Estelionato!

Clique Bux: Mais um Embuste, um conto-de-otário, na Web:

Cuidado! Se você for vítima dos ladrões, também estará sendo cúmplice e poderá ser preso por participação na Quadrilha ou Bando de Criminosos


CLIQUEBUX: Mais um Embuste: Clique, cadastre-se e seja roubado

É impressionante.
Ainda tem gente que é otário.

É claro que o anunciante não deseja esses cliques "falsos". Isso é um embuste. O anunciante que descobrir que seus anúncios estão sendo visualizados por caça-anúncios e "leitores" falsos, poderá solicitar abertura de inquérito policial junto à Polícia Federal para início de persecução penal por fraude e estelionato. E os criminosos são tanto os donos desse site criminoso quanto dos internautas que, desavisadamente, cadastram-se e ficam fazendo cliques falsos em anúncios.

Afinal o anunciante, com o seu anúncio, deseja vender algum bem ou serviço; e não ficar pagando por cliques que não irão resultar em nada de vendas ou ganhos.

Resumindo. Você, além de arriscar-se a ser preso, e caso não seja, arrisca-se ainda a não receber nada, pois está contratando com VIGARISTAS. E se for dar parte na polícia, ainda ficará preso POIS AÍ IRÁ "CONFESSAR" ESTAR PARTICIPANDO DE UM ESQUEMA CRIMINOSO e fazer parte dessa quadrilha de vigaristas.

Tenho dito.

Lustato Tenterrara
Advogado OAB-PI 4847

http://DepartamentoDePoliciaFederal.blogspot.com
http://CrimesWeb.blogspot.com
http://SidewikiCrimesDeInternet.blogspot.com
http://SidewikiBrasil.blogspot.com
http://SidewikiConhecer.blogspot.com
http://SidewikiWeb.blogspot.com
http://CoisasQueDevemosSaber.blogspot.com
http://Ka-Entre-Nos.blogspot.com

Comunidade Departamento de Polícia Federal
http://BrasilPoesias.ning.com/group/DPF

Marcadores: conto-do-otário, ganhe dinheiro clicando em anúncios

referente a: CliqueBux | Sua Renda Extra! (ver no Google Sidewiki)

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Dúvidas: Legalidade e Garantia

Gostaria de saber sobre garantia de fornecimento, pois os comentários de clientes não permitem aferir a veracidade. Também gostaria de saber quanto à Legalidade, em relação aos sinais de tv transmitidos e dos downloads disponibilizados, vez que nosso Grupo Lustato Tenterrara Ponto Com é uma garantia de legalidade e legitimidade, acaso vocês comprovem para nós esses dois ítens, teremos o maior interesse em ser Representante de vosso produto, vez que o nosso site goza de 100% de confiança de nossos usuários, temos certeza que seria um grande boom de vendas.
Aguardo contato em nosso formulário on line
http://bit.ly/CONTATO
ou
http://www.lustatotenterrara.com/contato.php

Saudações
Lustato Tenterrara
http://bit.ly/nossosite
http://bit.ly/nossarede
http://bit.ly/blogoficial
http://SidewikiCrimesWEB.blogspot.com
http://SidewikiCrimes.blogspot.com
http://SidewikiWEB.blogspot.com
http://bit.ly/federalpolice

referente a:

"visitante"
- TV Digital no PC: Livre de Taxas ou Mensalidades - AdMemórias (ver no Google Sidewiki)

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Parte 1 É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Parte 1 (página inteira)
(veja continuação nas Partes 2, 3 e 4)

É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos

Esclarecimento: É Crime a Cópia na Íntegra de Publicação sem a expressa autorização do Autor, mesmo que seja para uso privado, doméstico e sem fins lucrativos.

A lei permite apenas a cópia em um só volume, de pequenos trechos da obra original, e desde que seja para uso privado do próprio copista (uso privado da própria pessoa que fez a cópia).

Brilhante -- porém falho -- o esclarecimento prestado pelo Dr. Manoel Almeida, no site
http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime

Lustato Tenterrara says:

Desde que éramos criancinhas, e todo mundo sabe disso, a cópia de conteúdo protegido por direitos autorais é crime punido com "detenção ou multa". A cópia e distribuição com intenção de lucro é crime qualificado, com agravantes, e a punição é "reclusão e multa".

O caso explanado pelo Dr. Manoel Almeida, no entanto, esquece [propositadamente ou não] a existência do Caput do art. 184 e trata a violação do direito autoral como se somente existissem os §§ 1.º a 3.º do Art. 184, quais sejam as figuras qualificadas com o agravante "intuito de lucro direto ou indireto", elencadas nos §§ 1.º a 3.º, e esquece-se, completamente do Caput do alentado artigo 184, CP.

Despreza-o como se o "caput" e a punição diferenciada e mais leve não existisse.

O crime tipificado no caput trata de uma simples violação do direito do autor, sem intenção de lucro, ou sem quaisquer outras condutas. Basta copiar na TOTALIDADE uma obra, para incidir no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184 do Código Penal, mesmo que seja para uso PRIVADO do próprio copista. E nesse caso, por ser crime de natureza leve, o Código Penal estabelece uma punição leve:
("Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.").

Vê-se que, no tipo penal perseguido pelo caput do artigo 184, CP, o juiz pode aplicar a pena de detenção OU multa. E no caso do juiz entender pela detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, consoante as normas penais, o réu será condenado a cumprir a pena em regime inicial aberto ou semi-aberto, a qual será transformada, na própria sentença condenatória, em uma pena restritiva de direitos por 3 (três) meses a 1 (um) ano. Nesse caso o condenado somente cumprirá o regime de detenção (aberto ou semi-aberto), acaso não cumpra a pena restritiva de direitos imposta. Também cumprirá a pena de detenção o Réu condenado apenas a pagar multa na forma legal estabelecida na sentença, acaso não efetive o pagamento da multa imposta.

Já, para as condutas tipificadas nos aludidos §§ 1.º a 3.º do artigo 184 do Códico Penal, onde existe o elemento qualificador "intuito de lucro" o nosso Código Penal traça penas bem mais severas: "Reclusão e Multa", e para todas essas condutas tipificadas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, CP, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos E MULTA:

"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (§§ 1.º a 3.º do Art. 184, CP).

Já o § 4.º DO ART. 184 APENAS IMPEDE que condutas de violação sem intuito de lucro, como a cópia de apenas um exemplar para uso doméstico, ou uso próprio, sejam de alguma forma penalizadas com as penas qualificadas e agravantes previstas nos §§ 1.º a 3.º, do art. 184, CP. Ou seja: não se aplica as penas dos §§ 1.º ao 3.º, no caso de violação de direito autoral de apenas um exemplar da obra violada, pois, evidente, a conduta está tipificada no caput do art. 184 (de onde excetua-se apenas as condutas do art. 46 da lei 9.610/1998), destarte aplica-se a pena para a conduta GERAL tipificada no caput do art.184, CP, qual seja a detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano OU multa.

(Veja continuação partes 2, 3 e 4)
Dr. Luiz Carlos Carvalho de Melo
Advogado - OAB-PI

referente a: Consultor Jurídico (ver no Google Sidewiki)

Parte 3 É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.


§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)

Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184."



Bom, então é isso.

Tudo que se pode dizer do artigo do Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_não_é crime

é que o artigo não vale nada, vez que veio a público divulgar em alto e bom som uma INVERDADE JURÍDICA, ocultando o "caput" do art. 184, CP, e ocultando, também, a sua penalização mais leve. Tal conduta, se fosse realizada por algum advogado, nos autos de um processo judicial ou administrativo, ensejaria em comportamento anti-ético, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB, e também, do Código de Processo Civil, que prevê, inclusive a condenação nas penas da lei por litigância de má-fé, pois omitir de transcrição de lei ou de jurisprudência, fragmento relevante, com o fim de levar o julgador a erro, está expressamente previsto como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


O nosso Código de Processo Penal não prevê a litigância de má-fé, havendo conflito sobre a aplicação subsidiária das normas insculpidas no processo civil, para vigir no processo penal. Em que pese no processo penal a parte ré não ser penalizada por mentir ou faltar com a verdade, o mesmo não vale para os Advogados, que devem proceder com acerto e ética.


Comprovando-se litigância de má-fé no processo penal, vez tratar-se de norma processual, pode-se e deve-se optar pela condenação e cominações da litigância de má-fé, sobre as partes e seus advogados, exceto sobre a parte ré, face a proteção especial legal e constituciona

referente a: Conjur - Download de filmes e livros para uso privado não é crime (pág. 1 de 4) (ver no Google Sidewiki)

Parte 4: É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

"Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

(...)

Bom, então é isso.

Tudo que se pode dizer do artigo do Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime

é que o artigo não vale nada, vez que veio a público divulgar em alto e bom som uma INVERDADE JURÍDICA, ocultando o "caput" do art. 184, CP, e ocultando, também, a sua penalização mais leve. Tal conduta, se fosse realizada por algum advogado, nos autos de um processo judicial ou administrativo, ensejaria em comportamento anti-ético, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB, e também, do Código de Processo Civil, que prevê, inclusive a condenação nas penas da lei por litigância de má-fé, pois omitir de transcrição de lei ou de jurisprudência, fragmento relevante, com o fim de levar o julgador a erro, está expressamente previsto como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


O nosso Código de Processo Penal não prevê a litigância de má-fé, havendo conflito sobre a aplicação subsidiária das normas insculpidas no processo civil, para vigir no processo penal. Em que pese no processo penal a parte ré não ser penalizada por mentir ou faltar com a verdade, o mesmo não vale para os Advogados, que devem proceder com acerto e ética.


Comprovando-se litigância de má-fé no processo penal, vez tratar-se de norma processual, pode-se e deve-se optar pela condenação e cominações da litigância de má-fé, sobre as partes e seus advogados, exceto sobre a parte ré, face a proteção especial legal e constitucional, que a lei e a Constituição Federal lhe confere, de não ser penalizado por mentir, e de sua não obrigação de produzir provas contra si mesmo.


By Lustato Tenterrara

on sidewiki no site Conjur

referente a: http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_nao_crime (ver no Google Sidewiki)

by Lustato Tenterrara

http://bit.ly/nossosite

http://bit.ly/nossarede

http://SidewikiWeb.blogspot.com

http://SidewikiInternet.blogspot.com

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http://SidewikiBrasil.blogspot.com

http://SidewikiConhecer.blogspot.com

http://SidewikiAtualidades.blogspot.com

http://SidewikiDireito.blogspot.com

http://DasCoisasQueEuSei.blogspot.com

http://CoisasQueDevemosSaber.blogspot.com

http://Ka-Entre-Nos.blogspot.com

http://PequenasCoisasQueEuSei.blogspot.com

http://BrasilPoesias.blogspot.com

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http://bit.ly/Poesias

http://bit.ly/poesias

http://bit.ly/Vademecum

http://bit.ly/chicobuarque

http://bit.ly/scrapsorkut

http://bit.ly/greenpeacebrasil

http://bit.ly/amazoniabrasil

http://bit.ly/fotosegifs

http://bit.ly/PlayerMp3

http://www.lustatotenterrara.com/links.php

http://www.lustatotenterrara.com/contato.php


Tags: Direito Autoral, Direito do Autor, Esclarecimento, copiar obra integral é crime, uso privado de cópia não autorizada é crime, crime, copiar, publicar, difundir, expor, copiar pequenos trechos para uso privado não é crime


Tags: Direito Autoral, copiar obra integral é crime, crime, copiar, publicar, difundir, expor, copiar pequenos trechos para uso privado não é crime

referente a:

"Download de filmes e livros para uso privado não é crime"
- Conjur - Download de filmes e livros para uso privado não é crime (pág. 1 de 4) (ver no Google Sidewiki)

Parte 2: É Crime a Cópia Integral de Obra sem Autorização Expressa do Autor, mesmo que seja apenas um exemplar, para uso privado

Entendemos, porém, no entanto, que a violação do direito autoral de apenas um exemplar da obra, para uso pessoal será penalizada, sempre, com a menor previsão da punição prevista na lei, qual seja, o pagamento de multa conforme as posses do réu condenado.

Acreditamos também que nesses casos, e nos casos de a obra não existir mais exemplares, sendo copiado apenas um exemplar, a legislação futura tratará de descriminalizar a conduta das tipificações penais, sob pena de ser necessário aplicar a pena a 90% da população, especialmente dos universitários com baixo poder aquisitivo, onde é flagrante o "estado de necessidade", além da aplicação do princípio da insignificância.


Quanto às "lojas de fotocópias", exemplificadamente as existentes nas imediações de faculdades e universidades, não poderão gozar desse benefício legal, vez que a conduta (copiar obra original, com intuito de lucro), nesse caso, está insculpida expressamente no § 1.º do art. 184 do Código Penal.


Ou seja, ao contrário do ensinamento do Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_não_é crime


continua crime a cópia integral de qualquer obra sem autorização do autor, mesmo que seja de um único exemplar de um livro, cd, dvd, e mesmo que seja comprovadamente para uso privado e pessoal.


Sentimos muito que assim seja. Porém sentiríamos muito mais ainda, se assim não fosse, pois restaria violado os direitos dos autores de obras intelectuais.


Se há estudantes com baixo poder aquisitivo, que o Estado supra tal deficiência fornecendo exemplares a baixo custo, em co-participação com as editoras e autores.



Para não se dizer que todo tipo de cópia não autorizada é criminosa, a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, vigente, estabelece -- em seu artigo 46, inciso II, -- que a cópia de fragmentos, de pequenos trechos de determinada obra, quando realizada pelo próprio copista e para seu uso privado não agride o direito do autor da obra. Nunca, porém, se for uma cópia integral, total, da obra, mas apenas pequenos trechos, e para uso privado do próprio copista:


Lei 9.610/1998

"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;"



Veja, na íntegra, o artigo 184 e ss do Código Penal, com as alterações produzidas na Lei 10.695, de 1.º de julho de 2003, especialmente caput do art. 184, esquecido pelo Dr. Manoel Almeida, no site

http://www.conjur.com.br/2007-ago-20/download_filmes_livros_uso_privado_não_é crime , in verbis:



LEI Nº 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003.

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, intro

referente a:

"Download de filmes e livros para uso privado não é crime"
- Conjur - Download de filmes e livros para uso privado não é crime (pág. 1 de 4) (ver no Google Sidewiki)

sexta-feira, 19 de março de 2010

Esse pessoal Anti-Lula só quer que volte a corrupção institucionalizada desde 1964

Essa página lilalol.co.cc é avaliada como foque de ataques pelo Firefox. Se você estiver nela, saia correndo. E só volte depois que instalar o No-Scrip para Firefox.

Veja aqui o txt do aviso do Firefox:
e a imagem jpeg desse aviso
aqui http://SidewikiWeb.blogspot
e http://SidewikiFirefox.blogspot.com
-----------

"Página avaliada como foco de ataques!

A página no site www.lulalol.co.cc foi considerada um foco de ataques e foi bloqueada de acordo com as suas preferências de segurança.

Focos de ataques são páginas que tentam instalar aplicativos que roubam informações pessoais, usam o seu computador para atacar outros ou danificam o seu sistema.

Algumas destas páginas intencionalmente distribuem software nocivo, mas muitas são comprometidas sem o conhecimento ou permissão de seus responsáveis."
-----------------

Bom agora que você voltou (com o firefox e o addon No-Script), não autorize nenhum "java" deste site, que ele é só pra roubar senha, dados ou "esculhambar" a sua CPU, conforme vc viu no txt acima.

Então eu agora posso dizer: Aqui só tem mesmo é abestalhado. E a única pessoa decente aqui até o momento, é a Sra. Maria de Lourdes dos Santos.

Tudo que ela escreveu, é a mais pura e cristalina verdade. Vocês fazem de conta que não sabem porque o objetivo de vcs além de passar vírus pros outros é voltar a mamar nas tetas do Governo. Vocês não lembram mesmo que existia uma Dívida Externa que ninguém pagava? E que levava mil toneladas de ouro todo ano, só de juros? Pois foi. O Governo Lula pagou tudo em menos de dois anos. Inclusive os juros, capital e todos os roubos embutidos: o acordo nuclear que o então Ministro FHC fez com a Alemanha (que decuplicou nossa dívida externa e acabou com a taxa de 10% de desemprego na alemanha, e tudo em troca de tecnologia que já era "sucata" ao tempo do acordo?

Vocês também não devem saber que a Transamazônica foi construída com recursos da Previdência Social? E que os governos anteriores - e que vcs querem de volta - nunca nem pensou em devolver esses recursos para o INSS? Afora o que foi "desviado", e que foi tanto, que vcs, descendentes dos ladrões, ainda hoje fazem farra regada a uísque escocês?

E pra aparecer vcs se escondem no anonimato redundante oferecido pela web, para ludibriar "a Constituição" e a massa de abestados que lêem o que vcs escrevem.

A nossa Constituição Federal permite a liberdade de expressão, mas veda o anonimato. E o anonimato coletivo é agravado ainda pela lei penal, pois é exatamente o tipo penal do crime de formação de quadrilha.

Me admira muito que a Polícia Federal não tenha aindo prendido vcs todos.

Se for por falta de aviso, não será mais, pois trataremos de encaminhar sua criminosa home-page para o Departamento de Polícia Federal.

Bando de Abestados!

PS.: Ah! Eu já escrevi contra Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, o Senho Luís Inácio Lula da Silva, em dois ou três episódios do Governo Lula. Em um deles, inclusive, recomendei a Renúncia de Sua Excelência. Mas foi com meu nome, rg e cpf. E mesmo assim, reconheci que não havia nem há ninguém melhor que o Presidente Lula, para estar alí, naquele lugar, mandando nessa corja de ladrões que são a grande maioria dos políticos brasileiros.

E passem bem. Ou melhor, passem bem mal, como disse a aludida nossa senhora Maria de Lourdes dos Santos.

Obraço (de afastem-se)

Lustato Tenterrara
Escritor: UBE-PI 343/1999
Advogado: OAB-PI 4847

Endereços web
http://bit,ly/nossosite
http://bit.ly/nossarede
http://bit.ly/Poesias
http://SidewikiCrimesWeb.blogspot.com
http://SidewikiBrasil.blogspot.com
http://SidewikiCrimesDeInternet.blogspot.com
http://SidewikiCrimes.blogspot.com
http://SidewikiConhecer.blogspot.com
http://CoisasQueDevemosSaber.blogspot.com
http://ka-entre-nos.blogspot.com
http://CalemSeSeusAbestados.blogspot.com

Sidewiki Google sobre:

Maria de Lourdes dos Santos disse:
24 de agosto de 2009 às 16:44

Olá ridículos,

O que posso dizem a pessoas tão escrotas que tem tempo pa

referente a:

"Maria de Lourdes dos Santos disse: 24 de agosto de 2009 às 16:44 Olá ridículos, O que posso dizem a pessoas tão escrotas que tem tempo para fazer uma asneira dessas?"
- vizita zilustres | LulaLOL (ver no Google Sidewiki)

sábado, 6 de março de 2010

VISÃO GERAL: BLOG PRECONCEITUOSO E XENOFABO DE SANHARÓ AINDA NÃO FOI PUNIDO

VISÃO GERAL: BLOG PRECONCEITUOSO E XENOFABO DE SANHARÓ AINDA NÃO FOI PUNIDO



"A injúria por preconceito, também chamada de injúria racial, foi acrescentada ao Código Penal pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, consistindo na utilização de elementos referentes à raça, cor etnia, religião ou origem, para ofender a honra subjetiva (auto-estima) da vítima. Vem prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, cominando pena de 1 a 3 anos de reclusão, e multa.

Portanto, não há que se confundir, como freqüentemente ocorre, o crime de racismo (previsto pela Lei nº 7.716/89), com o crime de injúria por preconceito. O primeiro resulta de discriminação, de preconceito racial, implicando em segregação, impedimento de acesso, recusa de atendimento etc, a alguém. O segundo é crime contra a honra, agindo o sujeito ativo com animus injuriandi vel diffamandi, elegendo como forma de execução do crime justamente a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.





“A utilização de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa, caracteriza o crime previsto no § 3º do art. 140 do CP, ou seja, injúria qualificada, e não o crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, que trata dos crimes de preconceito de raça ou de cor.” (TJSP – RT 752/594)"

Recordo ainda que, para o direito penal brasileiro, a prática da discriminação e do preconceito por raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional consiste em um delito previsto na lei 7.716/89, alterada pela lei 9.459/97. As referidas legislações foram promulgadas em consonância com o Art. 5º, inciso XLI, que estabeleceu, em foro Constitucional, a prática do racismo como crime inafiançável e im­prescritível, sujeito à pena de reclusão.

Mesmo que retirem agora a matéria do ar para fugir de eventual imputação penal, creio que os provedores tem condições de fornecer ao Ministério Público a prova documental do crime.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Ação Civil Pública: Direitos com do Consumidor: Site Video Download Helper veicula Propaganda Enganosa do LiUtilities (Microsoft-Partner): Promete serviço grátis e após o download e acesso à CPU do usuário, exige pagamento de serviços oferecidos FREE

Nesta página
http://www.downloadhelper.net/welcome.php?version=4.7
ou nesta:
http://www.downloadhelper.net/welcome.php


Nesta página
http://www.downloadhelper.net/welcome.php?version=4.7
ou nesta:
http://www.downloadhelper.net/welcome.php

existe uma propaganda enganosa, com o título "Recommended Check  for Errors Boost Performance  Update your Drivers", e com três links para clicar:
FREE CHECK FOR ERROS
FREE BOOST PERFORMANCE
FREE UPDATE YOUR DRIVERS

O problema é que não tem nada de FREE, mas não informa isso logo. Somente após fazer o download e depois que se executa o aplicativo "free", e que faz a "varredura" na CPU do usuário, obtendo acesso irrestrito à CPU do consumidor, é que o site informa que a CPU tem mais de 1666 arquivos danificados e que o usuário deve escolher entre duas opções: I - Pagar pelo serviço, comprar o software, pois somente executará o serviço proposto mediante pagamento/compra do software.
II - Executar grátis a correção de apenas 1% dos arquivos danificados.

É assim:

1. Clica-se no link FREE CHECK FOR ERRORS
2. Direciona-nos para um site de redirecionamento
http://www.liutilities.com/affcb/?id=RBgen&aff=2500&xat=rebo-scan
o qual nos leva ao site
http://www.liutilities.com/products/campaigns/affiliate/offer/gen/rb/
a qual, continua a dizer que o software é grátis.

Diz mais: "Vencedor 5-Five-Star dos 100-Mais".

E continua:
a) Que há 94% de chance da CPU do usuário estar com erros em seus "Arquivos de Registro";

b) Essa frase título: "Free System Scan
How many system related errors does your computer have?
You no longer need to guess... this Free System Scan will give you a complete diagnosis and deep scan of your registry for Errors and Conflicts."

c) Traduzindo-se: "Sistema Grátis de Procura". E indaga: "Quantos erros do sistema foram relatados que existem em seu computador?
Você não está longe do que necessita para "guess" (imaginar, pensar, supor, adivinhar).
Você não precisa mais adivinhar ... Free System Scan lhe dará um diagnóstico completo com um profundo exame de seu registro de erros e conflitos."

d) Logo abaixo desse enganoso texto, vê-se um botão-link verde, escrito "Instant Scan", e ao lado desse botão a logomarca "Microsoft", com indicação "GOLD CERTIFIELD" e "Partner", ou seja, "Microsoft: Certificado Ouro e Site Parceiro";

e) Logo após, grande texto com os títulos: "O Problema" e "A Solução", finalizando com um crackt: "Dois minutos podem salvar você de meses de frustrações e panes no seu Sistema".

f) Repete os mesmos dizeres da alínea "d".

3. Até essa página, continua afirmando que o software é grátis;

4. Clica-se no link para o download e o download é feito. Abre-se (inicia-se) o programa. A determinado momento surge uma página para clicar-se em link que irá, milagrosamente (e de graça), free, analisar e retificar todos os arquivos de sua CPU.

5. Após a análise, porém, surge um relatório nesses termos:

a) Encontrados 1.666 arquivos de registros com erros (tais, quais) em sua CPU.

b) Botão-Link-colorido: Compre/Pague/Adquira o software para corrigir 1.666 arquivos de arquivos de registro danificados;

c) Botão-link cinza: Confira nosso Software e corrija gratis 15 Arquivos de Registro de sua CPU.

Mas o que que é isso, Prezados Leitores?

Os americanos dos EUA devem ter um péssimo serviço de proteção ao consumidor.

Aqui no Brasil, porém, o consumidor, o cliente, não fica exposto a publicidade enganosa sem que os autores, parceiros, desenvolvedores sejam solidários em sua responsabilidade civil (e, em alguns casos, penal) de indenizar o consumidor, e, ainda, com o ônus da prova invertido. Ou seja: O consumidor, por ser hipossuficiente (parte mais fraca da relação negocial), não precisa provar que foi enganado em sua boa-fé. A empresa, o fornecedor é que precisa provar que não enganou.

Ora. Vejamos. Estava eu trabalhando na web, otimizando nossos websites quando entrei no website Video Download Helper (Ajudador/facilitador em baixar vídeos, fazer downloads), que é um complemento do software de navegação Firefox, da Mozilla. E os quais, ambos, desde que eu resolvi experimentar usá-los, sempre, doravante, desde aquele tempo, venho elogiando, fazendo artigos, esclarecendo os usuários da web (internautas) das vantagens e facilidades. Coisa que, aliás, faço para todos os sites, blogs, softwares que descubro sua existência e predicativos de qualidade.

Então, após fazer o download do "Video Download Helper", somos direcionados à sua página inicial, onde, do lado direito da tela, em altura mediana-superior, encontra-se um quadro de aproximadamente 5 cm x 5 cm com a propaganda enganosa aludida;

Saliente-se, ainda, que estudos científicos confirmaram a realidade da existência de mensagens subliminares e que o lado direito da tela, em altura mediana-superior é alcançado pelo cérebro humano, mesmo que o indivíduo não dirija sua vista, seu foco de visão, para esse dito lugar. Ou seja: Mesmo que não se leia tais artigos, propagandas ou o que seja, o nosso célebro identifica e assimila tais mensagens, em nível subliminar.

Bom. Então acessamos esses três links, que se propunham a realizar uma tarefa, com afirmativa de serem grátis, desde a primeira palavra de seu anúncio. Todos os três links começam com a palavra "Free", grátis.

Então passo meia hora achando fenomenal tal software ser oferecido assim, de graça, ou como os matutos, "de grátis", ou como os americanos, "Free".

Só então, após o início da realização do "serviço proposto", após o software ter acesso total à CPU do usuário, é somos avisados que nossa CPU tem mais de mil arquivos com erros graves, que o software identificou, mas que só executará o conserto em 1 ou 15 deles, e o restante, só se for pago determinado valor.

Ora. O que é isso? Imagine-se que determinada empresa de reparos de construções de imóveis faça uma propaganda nesse sentido, informando que as paredes de sua residência possuem 94% de possibilidade de estarem a necessitar serem pintadas, renovadas, e propõe-se (sabe-se lá o porquê) a fazer, renovar, pintar as paredes, grátis, mediante uma avaliação do imóvel e a realização do conserto, grátis. Contrata-se então tal serviço. Assina-se contrato e tal. A empresa vem, traz o material, cria a expectativa, ilude o consumidor, lixa algumas paredes, e de súbito, suspende a realização dos serviços iniciados e diz: 94% de suas paredes necessitam ser renovadas. Você quer que realizemos o serviço por - digamos - 100 dólares?; ou que pintemos metade da parede da varanda, de graça?

Ah! E não adianta dizer que não sabia, pois você assinou um contrato onde está escrito, lá no meio do emaranhado textual que o nosso contrato foi esse. Ou seja, a palavra "grátis", FREE, "de grátis", foi utilizada ostensivamente, e desde a primeira frase, mas sua única finalidade era apenas fazer o consumidor pagar por um serviço que fôra oferecido grátis.

Isso, meus amigos, é crime, é propaganda enganosa, é um ato ilícito.

Aqui no Brasil e, creio, em todos os países que possuam uma legislação voltada para o bem-estar e para a boa-fé das relações pessoais, negociais, coletivas, difusas, sociais. Creio que até mesmo para os americados dos Estados Unidos da América, pois se até aqui, para os americanos do Brasil tal proceder é um ato ilícito, o que se dirá de lá, que se propõe a ser um mundo mais civilizado e digno?

Bom! Agora só falta localizarmos o endereço real, material, de qualquer uma das empresas envolvidas (Video Download Helper, Microsoft, liutilities, ou UniBlue), e propor uma ação civil individual contra tais empresas, responsáveis solidárias pelo contrato enganoso.

Ou levar o caso ao Ministério Público Pátrio, mediante Notitia Criminis", comunicar o fato ilícito, com vítimas difusas em todo o teritório brasileiro, para que seja proposta uma Ação Civil Pública, para proteção de direitos difusos de nossa coletividade, com indenizaçao, multa e determinação de retirada da web da aludida propaganda enganosa ou sua correção para adequar-se à lei.

Bom. É isso.

Eu, de minha parte, creio haver perdido muito tempo com tal questão.

Agora, sendo pública, basta um Promotor de Justiça de qualquer de nossas Unidades Federativas tomar conhecimento desse fato, para que o Ministério Público proponha, de ofício, a aludida Ação Civil Pública. Ato realizado "De Ofício", nos termos da lei, significa que a Autoridade Ministerial é obrigada, tem o dever legal, previsto em suas atribuições, de iniciar Ação Civil Pública para proteção de direitos coletivos difusos.

Diretos Coletivos são os que se aplicam a uma determinada coletividade.

Direitos Difusos são aqueles que atingem a coletividade como um todo, sendo impossível determinar quantas ou quais grupos de pessoas estão sendo lesadas no seu direito à lealdade contratual e em sua boa-fé.

Esperemos que este nosso texto seja lido por pelo menos um unico Promotor de Justiça que não esteja com o "rabo preso" em alguma maracutaia. Eu, se fosse Promotor de Justiça, honraria minha atividade legal propondo uma Ação Civil Pública.

Ah! Um pequeno esclarecimento. Aqui no Brasil o Promotor de Justiça possui poderes superiores ao dos magistrados (juízes), embora muitos deles não saibam disso. E diferentemente dos Promotores de Justiça dos Estados Unidos, aqui o cargo é vitalício, e irremovível, o que garante autonomia do Órgão do Ministério Público Pátrio. Não é como lá (EUA) onde estão sujeitos a eleições públicas, como se fossem vereadores.

Saudações,
Lustato Tenterrara









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